Extraído de: Espaço Vital - 10 de Agosto de 2012
Recusa de cobertura de exame médico por plano de saúde gera dano moral
Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a
negativa causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos".
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame
pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De
acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que
esteja legal ou contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de
aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma
mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a
indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O TJ de
Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora,
"a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a
decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ".
A relatora afirmou que "mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde".
A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).
Para entender o caso
*
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização
por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis
Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da
Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o
período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor
da coluna.
* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto
Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a
promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar
exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de
ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
* O TJ- SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
*
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.500.
* A cooperativa apelou e o TJ-SC
deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que "a não autorização de exame era uma
situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência
do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente". O
julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora
constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em
sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral.
Íntegra do acórdão
"Agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos"
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